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Processos de Nacionalidade Portuguesa por Naturalização
Alguns casos de pedidos de Nacionalidade derivada e por naturalização pode constituir fundamento de oposição à aquisição da Nacionalidade Portuguesa como por exemplo a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional.
Qual o entendimento de ligação efectiva?
Ora vejamos uma questão que gera impasse de entendimentos, isso porque a legislação não é clara quando fala de ligação efectiva, não há um conceito formalizado sobre o assunto, mas diversas jurisprudências que afirmam que "ligação efectiva se prova através de circunstâncias objectivas que revelem um sentimento de pertença a comunidade portuguesa, como por exemplo: domínio ou conhecimento da língua, laços familiares, relações de amizade ou convívio, domicilio, hábitos sociais, apetências culturais, inserção económica, interesse pela história ou pela realidade presente do País".
Entendo que na maioria dos casos é necessário ter cidadania, ter diversos e deveres políticos e civis. Muitos confundem cidadania com nacionalidade, para se ter cidadania não é preciso ter nacionalidade portuguesa, mas para ter nacionalidade nos termos da Lei, é fundamental ter cidadania.
CASOS EM QUE SE APLICA A COMPROVAÇÃO DE LIGAÇÃO EFECTIVA À COMUNIDADE NACIONAL
1. Estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento;
2. Estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português;
3. Estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o representava;
4. Estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade nº 37/81, de 3 de Outubro, adquire a nacionalidade portuguesa por efeito da Lei;
5. Estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade nº 37/81, de 3 de Outubro;
CASOS EM QUE NÃO SE APLICA A COMPROVAÇÃO DE LIGAÇÃO EFECTIVA À COMUNIDADE NACIONAL
1. Estrangeiros maiores ou emancipados à face da Lei portuguesa, que residam Legalmente no território português, há pelo menos seis anos;
2. Menores, à face da Lei portuguesa, nascidos em território português, filhos de estrangeiros desde que um dos progenitores resida Legalmente em Portugal, há pelo menos cinco anos, ou o menor aqui tenha concluído a primeiro ciclo do ensino básico;
3. Indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da Lei portuguesa;
4. Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido;
5. Indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, desde que sejam maiores ou emancipados à face da Lei portuguesa;
6. Mulher que perdeu a nacionalidade portuguesa por ter adquirido uma nacionalidade estrangeira, com fundamento no casamento com estrangeiro, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959;
7. Aquele que, tendo tido a nacionalidade portuguesa, perdeu por ter adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira nos termos da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959;
8. Aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa (netos) e que não tenha perdido esta nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa.
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